O indulto do deputado Daniel da Silveira

Dispõe a Constituição federal, artigo 84, XII, que compete ao presidente da República “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessária, dos órgãos instituídos em lei”. O Código de Processo Penal (CPP), Decreto-lei n.º 3.689/1941, artigo 734, cuidando do tema, regulamenta a graça (artigos 734-740) e o indulto (artigo 741).

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O indulto do deputado Daniel da Silveira

 

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Dispõe a Constituição federal, artigo 84, XII, que compete ao presidente da República “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessária, dos órgãos instituídos em lei”. O Código de Processo Penal (CPP), Decreto-lei n.º 3.689/1941, artigo 734, cuidando do tema, regulamenta a graça (artigos 734-740) e o indulto (artigo 741). Certo é que o direito constitucional positivo brasileiro não estabelece distinção entre indulto e graça, apesar de referir-se a Constituição à graça no artigo 5.º, inciso XLIII, estatuindo que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos (...)”.

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A competência do presidente da República é para conceder indulto e comutar penas. O indulto, Código Penal, artigo 107, II, é causa de extinção da punibilidade. Ao infrator da lei penal, que pratica crime, é aplicada a pena. A punibilidade não constitui requisito do crime, mas a consequência da prática do crime. As causas de extinção da punibilidade estão no artigo 107, incisos I a IX. No ponto, deixa expresso o Código que a punibilidade é extinta pela anistia, graça ou indulto. Trato, aqui, do indulto. A matéria deve ser entendida desta forma: a graça é o indulto. A graça seria o indulto individual, como tratado na Lei de Execuções Penais. E o indulto coletivo, o indulto propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal (STF), aliás, pelo seu plenário, no Habeas Corpus n.º 77.528, decidiu que “o termo graça previsto no artigo 5.º, XLIII, da Constituição federal, engloba o indulto e a comutação da pena”.